Saúde e segurança do trabalho em condomínios

O termo “Condomínio Sustentável” é bastante amplo e necessita ser examinado e aplicado de forma real e objetiva, sem levar em conta “modismos e achismos”
Existem condomínios que são verdadeiras “cidades” funcionando como uma grande empresa.

A atuação do síndico é fundamental para essas medidas que podem fazer a diferença na vida de todos os condôminos.
Por conta de nossa vasta experiência junto a grandes administradoras e grandes empreendimentos, a CMQV vem trazer sua contribuição para o setor.

Vamos fazer vários artigos com a finalidade de auxiliar o setor.

Estamos a disposição dos síndicos e administradores para duvidas e esclarecimentos

Vamos aqui falar sobre a Saúde e segurança do trabalho nos condomínios.

Muitas das soluções adotadas pelos síndicos resultam de determinação legal.

Por exemplo, São Paulo tem legislação que obriga à manutenção de área mínima permeável nas edificações, impede o corte de árvores sem autorização, obriga à instalação de filtros nos geradores, disciplina o horário da coleta urbana do lixo e impõe multas pesadas aos condomínios com calçadas mal conservadas. O País oferece amplo escopo de leis federais, estaduais e municipais que procuram disciplinar a ocupação do solo, o uso dos recursos naturais e o equilíbrio urbano (incluindo leis do silêncio e de limpeza e pintura das fachadas, entre muitas outras). O Código Civil impõe práticas aos síndicos e condôminos favoráveis à sustentabilidade, especialmente o Artigo 1.336, que preza a salubridade, saúde, segurança e sossego no ambiente.

A sustentabilidade não envolve, apenas, o desenvolvimento urbano e os benefícios que ele pode trazer à qualidade de vida, a sustentabilidade vai além desse aspecto. A sustentabilidade visa, acima de tudo, a SEGURANÇA tanto do empreendimento quanto do meio ambiente, dos condôminos e dos profissionais que trabalham no condomínio.

A ideia é “gerir o empreendimento em função do coletivo – Saúde – Meio Ambiente – Segurança do Trabalho e Responsabilidade Social
Saúde e Segurança do Trabalho em condomínios:

Aqui vamos falar de um assunto muito polêmico que temos nos deparado e orientado.
OS CONDOMÍNIOS:
O que é o meio ambiente do trabalho?

O que é um condomínio?Qualquer posto, qualquer situação é regida por LEIS?
Quem vai montar um posto ou uma atividade, tem que conhecer cada legislação pertinente a aquela atividade…e onde o síndico se enquadra?

Muitas são as perguntas encaminhadas, aqui, vamos falar tão somente do posto de recepção – vigia ou mesmo porteiro…
Qualquer ambiente de trabalho deve ser adequado ao trabalhador. Se futuramente um funcionário se queixar de dores nas costas e o médico atestar que é devido a função de trabalho, o mesmo poderá até entrar na justiça. Portanto, sempre é necessário adequar ao máximo o posto portanto o condomínio DEVE estudar cada posto e dar a devida atenção a cada um deles.

Veja a NR 17, lei trabalhista para QUALQUER atividade e, embora não esteja na lista das costumeiramente seguidas pelos condomínios, deve ser seguida.

A NR 17 fala sobre mobiliário, e, se o funcionário apresentar algum problema em decorrência de má postura para trabalhar e ficar comprovado o uso de mobiliário inadequado, o condomínio terá problemas.
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
Quanto ao posto de trabalho ou a função:
Não se pode confundir a função de porteiro com a função de vigia ou vigilante. Porteiro é o funcionário que deve controlar o ingresso de pessoas, bens, correspondência no edifício, isto é, limita-se a observar e monitorar a entrada, não sendo responsável pela segurança do patrimônio. O vigia exerce muitas vezes a atividade de segurança, mas não pode ser incluído na categoria de vigilante, pois nesta há requisitos específicos.

A atividade de vigilante exige preparo para enfrentar situações de perigo, de como agir ao verificar irregularidades no local, o ingresso de pessoas estranhas, proteger o patrimônio, noções de segurança pessoal. A Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, prevendo entre os requisitos para o exercício da profissão de vigilante “ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau” e “ter sido aprovado em curso de formação de vigilante” (art. 16, incisos III e IV).

O exercício da profissão de vigilante requer também “prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho” (art. 17). Também era assegurado ao vigilante “porte de arma, quando em serviço” (art. 19), este revogado pelo Estatuto do Desarmamento.

A função de vigilante não se confunde com a de vigia, muito menos com a de porteiro.
1 – Empregado que atua como porteiro, quando escalado para turno diurno, embora armado, não é vigilante, mas vigia. (TST, RR 341838)
2 – A jurisprudência, ao interpretar as Leis 7.102/83 e 8.863/94, tem estabelecido diferenças quanto às duas atividades de vigilante e vigia (nesta última, incluídas as funções de guarda-noite e porteiro). O vigia exerce suas tarefas sem as exigências legais previstas nas Leis supracitadas, não se lhe exigindo escolaridade mínima, curso próprio, uso de uniforme, dentre outros, desempenhando tão-somente atribuição de fiscalização no local de trabalho.” (TRT 18ª Região, RO0740/2001)
3 – O porteiro limita-se a observar os fatos, não estando obrigado à prestação de outros serviços, enquanto que os vigilantes exercem funções mais complexas, em face das responsabilidades e do preparo a que se submetem, sendo exigida, deles, a defesa policial, visando à proteção de bens.”
Ainda que se o porteiro também exercer a função de vigia (ou vigilante), tendo que afastar-se da portaria, o condomínio ficará vulnerável à entrada de pessoas estranhas no edifício, donde se conclui que são incompatíveis as duas funções. Situações fáticas poderão levar a Justiça do Trabalho a enquadrar o porteiro na categoria de vigilante (v.g. TRT 2ª Região, RO 2000012735), ou não (TRT 9ª Região, RO 113745-2000 e TRT 3ª Região, RO 4024/02).

Como medida preventiva, recomendamos que o síndico não atribua nem exija do porteiro mais do que o desempenho precípuo das atividades inerentes à função.

Também é obrigatório que seja SEMPRE feito o PPRA e a Análise Ergonômica dos postos para evitar futuros problemas trabalhistas.

Queremos lembrar ainda que, se o profissional fica em pé por várias horas, acarretará problemas para sua estrutura ósteo muscular e, caso seja obeso, é obrigatório que a cadeira seja apropriada para obesos conforme Lei da Acessibilidade.

Nossa sugestão – elaboração de um “manual de sustentabilidade para condomínios”

Estamos a disposição

Leia as matérias:
Bancos para segurança, portaria e trabalhos em pé
Cadeiras para obesos
Cadeiras para recepção

2014 - MARÇO NA PISCINA 5

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Content is protected !!