RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Hoje vamos falar sobre os Resíduos da Construção Civil.

Muitas pessoas tem nos procurado com a seguinte pergunta: Gostaria de informações sobre locais para efetuar descarte de resíduos da construção civil. Vocês poderiam me enviar estes contatos?

Nossa resposta tem sido sempre a mesma:

 

Infelizmente, esse é um trabalho que você vai ter que verificar no seu município.

 

Cada município tem as diretrizes para o descarte e a reciclagem e, cada uma das construções deve ter o seu próprio PGRCC dependendo dos materiais.

 

Para a CMQV é impossível saber os detalhes e as particularidades de cada local. Quando recebemos uma solicitação de consultoria, estudamos as legislações do Estado e do Município, e aplicamos as diretrizes ambientais legais.

 

Para fazer o PGR da construção civil, é necessário um estudo local da obra e traçar o programa sempre basedado nas legilações vigentes.

 

A partir da lei sancionada em agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a qual nossa equipe fez parte, todos os municípios brasileiros terão que pôr em prática medidas que impeçam que esses materiais cheguem aos aterros. O prazo vai até 2014.

 

A sugestão mais hábil,  é reciclar o material excedente, por exemplo, criaram recentemente Bolsas de Resíduos, onde são publicadas ofertas de solo escavado para obras de terraplenagem e de resíduos de gesso, para que sejam utilizados como matéria-prima nas indústrias de cimento.

 

Resumindo há uma obrigatoriedade que todo município tenha o seu PGRSCC – Programa de Gestão de Resíduos da Construção Civil. Esse programa te dará as diretrizes a serem cumpridas.

 

Segundo o diretor-executivo da Abrelpe, iniciativas como as que já existem em Porto Alegre e Belo Horizonte vão ao encontro ao que prega a Política Nacional de Resíduos Sólidos. É preciso estudar a PNRS e adaptar ao município, jamais de forma menos restritiva.

 

Na lei, há a determinação de que na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos seja aplicada uma ordem de prioridade de ações conforme sequência estabelecida pela legislação: redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final dos rejeitos.

 

Com a vigência da lei, apenas os rejeitos poderão ser encaminhados para disposição em aterros, os demais materiais precisam passar por processos licenciados de aproveitamento.

 

IMPORTANTE – Responsabilidade compartilhada

 

De acordo com o diretor de Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente, Silvano Silvério da Costa, uma das novidades da Política Nacional de Resíduos Sólidos é possibilitar o compartilhamento da responsabilidade sobre a destinação dos rejeitos. Antes, só o poder público municipal era responsável pela coleta dos resíduos sólidos. A partir da lei, isso passa a ser compartilhado com fabricante, distribuidor, comerciante e usuário.  Depois que o modelo for totalmente implantado, com prazo para agosto de 2014,  o município será obrigado a fazer a coleta seletiva e mandar para o aterro sanitário só o que não for passível de reciclagem ou reutilização – o chamado rejeito.

 

O diretor de Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente salienta ainda que a lei cria a obrigatoriedade do município se adequar à sistemática de coleta seletiva, pois determina que os municípios que não o fizerem, até agosto de 2014, deixarão de receber repasses de verbas do governo federal. Essa obrigação aumenta os desafios para as pequenas e médias cidades que ainda usam lixões a céu aberto por não disporem de recursos financeiros nem capacidade técnica para a gestão adequada dos serviços. Para esses casos, Costa afirma que os municípios mais pobres podem viabilizar autarquias regionais, com interveniência dos governos estaduais.

 

Mais informações e orientações, podem falar conosco – celia@consultevida.com.br

 

Célia Wada

 

Outro artigo interessante: http://www.cmqv.org/website/artigo.asp?cod=1461&idi=1&moe=212&id=19771

 

Importante – Resolução CONAMA 307

 

RESOLUÇÃO Nº 307, DE 5 DE JULHO DE 2002

 

Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, e
Considerando a política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, conforme disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
Considerando a necessidade de implementação de diretrizes para a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos da construção civil;
Considerando que a disposição de resíduos da construção civil em locais inadequados contribui para a degradação da qualidade ambiental;
Considerando que os resíduos da construção civil representam um significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas;
Considerando que os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos;
Considerando a viabilidade técnica e econômica de produção e uso de materiais provenientes da reciclagem de resíduos da construção civil; e
Considerando que a gestão integrada de resíduos da construção civil deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II – Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução;
III – Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV – Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
V – Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;
VI – Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;
VII – Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;
VIII – Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
IX – Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe “A” no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
X – Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos.
Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:
I – Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II – Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III – Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
IV – Classe D – são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.
§ 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de “bota fora”, em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta Resolução.
§ 2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta Resolução.
Art. 5º É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o qual deverá incorporar:
I – Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e
II – Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art 6º Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:
I – as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores.
II – o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de beneficiamento;
III – o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de disposição final de resíduos;
IV – a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
V – o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
VI – a definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
VII – as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII – as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação.
Art 7º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será elaborado, implementado e coordenado pelos municípios e pelo Distrito Federal, e deverá estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local.
Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente do poder público municipal, em conformidade com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.
Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas:
I – caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II – triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução;
III – acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV – transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V – destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:
I – Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
II – Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III – Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas.
IV – Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para que os municípios e o Distrito Federal elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil oriundos de geradores de pequenos volumes, e o prazo máximo de dezoito meses para sua implementação.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro meses para que os geradores, não enquadrados no art. 7º, incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos competentes, conforme §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 13. No prazo máximo de dezoito meses os Municípios e o Distrito Federal deverão cessar a disposição de resíduos de construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em áreas de “bota fora”.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2003.

 

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