Lei n° 15.377 de 02 de abril de 2026 – Prevenção no trabalho – Projeto SAÚDE EM CORES

Dando continuidade nos trabalhos com foco na Saúde e Segurança do Trabalhador e em cumprimento a LEI Nº 15.377, de 02 de abril de 2026, o GRUPO CFM – CHIBA – FISIOMED – MUNDERGONOMIA, vem apresentar mais uma de suas grande especialidades. Treinamentos para informação e conscientização em prol da SAÚDE. “Prevenir para não ter que remediar”

A Lei n° 15.377 de 02 de abril de 2026

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 169-A:

“Art. 169-A. É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.

Parágrafo único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação.”
Art. 2º O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 473. ………………………………………………………………………………………………

§ 3º O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 06/04/2026Publicação:
Diário Oficial da União – Seção 1 – 6/4/2026, Página 1 (Publicação Original)

Como esclarecido acima, a Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2026, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para incluir novas obrigações relacionadas à informação e à conscientização dos empregados. Passou a obrigar empresas a informar e orientar trabalhadores sobre a prevenção de doenças e o acesso a exames

Como em todas as ocasiões, tudo é motivo de especulações e alardes. A nova leitura apenas reforça um direito que voltou ao debate público:  a possibilidade de faltar ao trabalho por até três dias ao ano, sem prejuízo do salário, para a realização de exames preventivos. A atualização da lei gerou muitas duvidas e especulações com publicações nas redes sociais, muitas delas afirmando que esse direito teria sido criado agora porém, essa folga remunerada para exames preventivos já existe na CLT desde 2018. O que muda, desta vez, é o papel atribuído às empresas que necessitam explicar e conscientizar os colaboradores para essa necessidade. Esclarecemos que o colaborados já podia se ausentar por até três dias a cada 12 meses para realizar exames preventivos de câncer portanto, a Lei nº 15.377/2026 não cria esse direito do zero, mas sim, acrescenta um dever de informação e conscientização por parte das empresas.

Importante: Tanto a comprovação da realização dos exames, quanto a comprovação da realização das campanhas é indispensável. O trabalhador precisa apresentar um documento que comprove a realização do exame (a lei não especifique qual)assim como o empresário precisa comprovar a realização das campanhas de conscientização. Na prática, uma declaração de comparecimento costuma ser suficiente para a conscientização e o exame pode ser mesmo o protocolo ou mesmo cópia do resultado entregue ao serviços de RH.

Outro ponto que pode gerar dúvida é o tipo de exame. A CLT fala de forma ampla em “exames preventivos de câncer”. A nova lei destaca que o direito é válido para exames de HPV e para os cânceres de mama, colo do útero e próstata, como foco das ações de conscientização. A CLT não obriga a vacinação mas sim a conscientização sobre as vacinas existentes.
Seguindo as campanhas “coloridas”, a empresa estará totalmente em conformidade legal e social.

Com certeza, a empresa que possui um grupo de SESMT organizado e acessorado por empresa composta por profissionais  competentes, não terá dificuldade alguma para cumprir esse quesito, assim como, se adequar a nova leitura da NR1.

O GRUPO CFM é especialista e tem todas as espertises para esse total cumprimento. 

Para mais esse cumprimento, o  GRUPO CFM apresenta o projeto SAÚDE EM CORES, em cumprimento a Lei n° 15.377 de 02 de abril de 2026.

PROJETO SAÚDE EM CORES 

FINALIDADE: Cumprimento á Lei n° 15.377 de 02 de abril de 2026

OBJETIVOS: LEVAR INFORMAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO A TODA POPULAÇÃO (todos os colaboradores) SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO E COMO FAZE-LA 

Levar o esclarecimento e a conscientização sobre os temas das campanhas de forma simples e imediata.

Prevenir para não ter que remediar, pois em muitos casos, não há remédios… A prevenção e a detecção precoce é que fazem a maior diferença.

APRESENTAÇÃO:

PROJETO SAÚDE EM CORES – Palestras, Lives, midias, debates, eventos e reuniões informativas visando a conscientização, prevenção e a manutenção da saúde e da qualidade de vida em conformidade com as campanhas do Ministério da Saúde.

JUSTIFICATIVA:

Além do cumprimento legal, esse projeto existe dada a necessidade de conscientização, informação e prevenção.

Hoje, as facilidades de encontrar informações é extremamente grande, as mídias sociais trazem muitas informações e, principalmente após o advento do IA – Inteligência Artificial, as informações cresceram de forma assustadora, PORÉM, informações diversas, achismos e suposições distintas estão todas juntas e, quem as recebe, muitas vezes não conseguem diferir a certa da errada. QUAL A CONFIABILIDADE DA INFORMAÇÃO?… a FONTE! é preciso que se conheça QUEM está dando aquela informação…

Resumindo: temos muita informação sem acreditação! Para tudo, é necessário saber a fonte.

Trazemos todas as informações científicas sobre os temas, tanto do ponto de vista da medicina alopática tradicional como da visão integrativa que tem seu foco na restauração da SAÚDE e não, apenas na doença. Esse é o nosso diferencial. Utilizamos todas as ferramentas para restaurar a saúde e prevenir o adoecimento. Tudo apresentado por especialistas, habilitados e capacitados em conformidade legal.

*PARA MAIOR ÊNFASE EM NOSSAS CAMPANHAS, UTILIZAMOS AS CORES E OS MESES JÁ PADRONIZADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E OUTRAS ASSOCIAÇÕES !

REALIZAÇÃO: Equipe multidisciplinar: GRUPO CFM – (CHIBA – FISIOMED – MUNDOERGONOMIA)

Responsáveis técnicos científicos:

 

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