RECICLAGEM – 3 RESÍDUOS ELETRO – ELETRÔNICOS

RECICLAGEM DE ELETRO – ELETRÔNICOS

 

Nessa nossa série de auxilio á RECICLAGEM, vamos falar sobre a RECICLAGEM DE RESÍDUOS ELETRO ELETRÔNICOS

 

DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO: Lixo Eletrônico é todo resíduo material produzido pelo descarte de equipamentos eletrônicos..

Exemplos de lixo eletrônico:

– Monitores de Computadores
– Telefones Celulares e baterias
– Computadores
– Televisores -Linha Branca
– Câmeras Fotográficas
– Impressoras

 

Vídeo de uma reclagem de eletro eletrônicos: https://youtu.be/a_ROT9FiOx8

 

Exigências Legais e Específicas

 

O empreendedor de uma empresa de reciclagem de lixo eletrônico deverá cumprir algumas exigências iniciais e somente poderá se estabelecer depois de cumpridas, quais sejam:

 

Registro da empresa nos seguintes órgãos:

 

• Junta Comercial;

 

• Secretaria da Receita Federal (CNPJ);

 

• Secretaria Estadual de Fazenda;

 

• Prefeitura do Município para obter o alvará de funcionamento;

 

• Enquadramento na Entidade Sindical Patronal (empresa ficará obrigada a recolher por ocasião da constituição e até o dia 31 de janeiro de cada ano, a Contribuição Sindical Patronal);

 

• Cadastramento junto à Caixa Econômica Federal no sistema “Conectividade Social – INSS/FGTS”;

 

• Corpo de Bombeiros Militar.

 

Visita à prefeitura da cidade em que pretende montar a sua gráfica para fazer a consulta de local e emissão das certidões de Uso do Solo e Número Oficial.

 

Algumas prefeituras disponibilizam esse serviço via internet, o que agiliza sobremaneira esse tipo de consulta.

 

Passo seguinte para a formalização da empresa:

 

• Após a liberação do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial de seu Estado, do CNPJ e da inscrição estadual, também, deve-se providenciar o registro da empresa na Prefeitura Municipal para requerer o Alvará Municipal de Funcionamento.

 

• Antes de iniciar a produção o empreendedor deverá obter o alvará de licença sanitária. Para obter essa licença o estabelecimento deve estar adequado às exigências do Código Sanitário (especificações legais sobre as condições físicas).

 

• O empreendedor deverá atentar que em âmbito federal a fiscalização cabe a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA -, já em âmbito estadual e municipal fica a cargo da Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, respectivamente.

 

Legislações e acordos relacionados à atividade:

 

• Lei n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

 

• Resolução CONAMA n.º 01, de 08 de março de 1990. Essa normatiza as empresas emissoras de ruídos e poluição, e sua forma de controle.

 

• Lei 6.938/81. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, foi regulamentada pelo Decreto 99.274/1990, alterada pelas leis 7.804/1989, 8.028/1990, 9.960/2000, 9.966/2000, 10.165/2000 e 11.284/2006.

 

Localização

 

A localização de uma empresa de reciclagem de lixo eletrônico deverá ser procedida em uma área de preferência industrial, devido os equipamentos e a operação apresentar altos níveis de ruídos.

 

A empresa de reciclagem de lixo eletrônico possui, em seus processos, diversos equipamentos que geram ruídos e vibrações, com isto a empresa deverá atender às orientações técnicas estabelecidas na norma NBR 10.151 da ABNT, instituída como obrigação legal na Resolução Conama n.º 1, de 08 de março de 1990.

 

A empresa de reciclagem de lixo eletrônico antes de se instalarem deverá fazer uma avaliação técnica sobre o local, já que os níveis de ruídos e vibrações são bastante variados. As técnicas a serem empregadas na instalação da empresa de reciclagem de lixo eletrônico podem variar desde medidas simples e de baixo custo, como disposição física dos equipamentos empregados no tratamento do e-lixo, instalação de bases dotadas de abafadores de ruído, até ações que serão bem mais onerosas, tais como construção com isolamento acústico completo, dentre outros.

 

Por isso mesmo a escolha do local de funcionamento da empresa de reciclagem de lixo eletrônico deverá ser feito com muito critério e contar com apoio técnico profissional, visando não incorrer em falha nesse importante momento.

 

Além disso, a infraestrutura do local deve ser adequada para o recebimento e movimentação das matérias-primas utilizadas no processo produtivo e de expedição de produtos já tratados.

 

Estando definido o formato da empresa a ser constituída, passa-se então para a identificação da localização. O empreendedor deverá procurar o órgão específico da Prefeitura Municipal visando levantar a possibilidade de instalar esse tipo de empresa na localidade escolhida. Isto se faz necessário uma vez que normalmente todos os municípios brasileiros têm o Plano Diretor Urbano – PDU, no qual é definido que tipo de negócio que pode ou não ser instalado em determinadas áreas, bairros, etc..

 

Vamos aqui mencionar a legislção específica para São Paulo

 

LEI Nº 13.576, DE 6 DE JULHO DE 2009 (Projeto de lei nº 33/2008, do Deputado Paulo Alexandre Barbosa – PSDB) Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º – Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.

 

Parágrafo único – A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.

 

Artigo 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:

 

I – componentes e periféricos de computadores;

 

II – monitores e televisores;

 

III – acumuladores de energia (baterias e pilhas);

 

IV – produtos magnetizados.

 

Artigo 3º – A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:

 

I – processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade originaL ou diversa;

 

II – práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;

 

III – neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.

 

§ 1º – A destinação final de que trata o “caput” deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

 

§ 2º – No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas, a destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.

 

Artigo 4º – Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor:

 

I – advertência de que não sejam descartados em lixo comum;

 

II – orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;

 

III – endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final;

 

IV – alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.

 

Artigo 5º – É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.

 

Artigo 6º – vetado. Artigo 7º – vetado: I – vetado; II – vetado; III – vetado; IV – vetado. § 1º – vetado. § 2º – vetado.

 

Artigo 8º – Os valores arrecadados com a taxa e as multas decorrentes da aplicação desta lei serão destinados a:

 

I – programas de coleta seletiva;

 

II – ações de destinação final ambientalmente adequada.

 

Artigo 9º – vetado. Artigo 10 – vetado: I – vetado; II – vetado; III – vetado.

 

Artigo 11 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Meio Ambiente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2009.

 

CONTATO – cmqv@cmqv.org

 

Você sabia?

– Cerca de 40 milhões de toneladas de lixo eletrônico são gerados por ano no mundo.

– Entre os países emergentes, o Brasil é o país que mais gera lixo eletrônico.

– A cada ano o Brasil descarta: cerca de 97 mil toneladas métricas de computadores; 2,2 mil toneladas de celulares; 17,2 mil toneladas de impressoras.

(Fonte: Pnuma – Programa da ONU para o Meio Ambiente).

 

VIDEO DE UMA USINA DE RECICLAGEM DE ELETRO ELETRÔNICO – http://www.portalresiduossolidos.com/venda-usina-usada-de-reciclagem-de-residuos-de-equipamentos-eletroeletronicos-reee/

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Content is protected !!