UNIBANCO INDENIZA FUNCIONÁRIA

Unibanco vai indenizar, por três anos, ex-empregada portadora de LER

(Dano moral – 26.11.2004)

Fadiga e incapacidade para o trabalho em turnos fixos de doze horas, Ricardo Jorge Metzner e Frida Marina Fischer

A trabalhadora Mirna Kátia Chipiakoff Penido vai receber indenização por danos morais e materiais do Unibanco, relativa ao tempo determinado para o tratamento de lesões por esforços repetitivos (LER), doença adquirida quando atuava na instituição. Mas a ex-funcionária do Unibanco não está obrigada a fazer cirurgia, como o indicado pelo perito.

Ao julgar o recurso interposto no STJ, a 4ª Turma manteve a sentença de primeiro grau, quanto aos valores a serem pagos, e a decisão da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Alçada Civil de Minas Gerais, que estipulou o prazo de três anos para o tratamento.

Quando ajuizou a ação de indenização por danos morais e materiais, Mirna Kátia Penido argumentou que, em razão das condições a que era submetida enquanto empregada do réu, tornou-se portadora de seqüelas causadoras de enormes dores e da redução de sua capacidade física. O juiz de primeiro grau determinou ao banco o pagamento de indenização por danos morais em 20% do salário que recebia a então empregada – desde a data da indicação de tratamento fisioterápico e confirmação do diagnóstico, até quando persistisse a doença, confirmada pela perícia.

Dispôs mais a sentença que o pensionamento deve ser calculado em função do salário, com os aumentos concedidos à sua categoria profissional. A correção monetária dos valores tem de ser pelo INPC, inclusive 13º salário, a partir das épocas em que deveriam ser pagos, incidindo juros moratórios legais desde a constatação da doença, por se tratar de ilícito contratual.

As prestações vencidas deverão ser pagas de uma vez. Para as vincendas deverá ser constituído capital, à taxa legal de juros de 0,5% ao ano. Os danos morais foram calculados no equivalente a 50 salários mínimos. O banco também foi condenado a pagar as despesas farmacêuticas de R$ 16,10 a cada período de cinco a dez dias, enquanto viver a ex-funcionária.

As duas partes apelaram. A ex-funcionária pediu alteração quanto aos honorários advocatícios e quanto ao percentual aplicado aos danos materiais e ao valor dos danos morais, os quais queria aumentar, mas não foi atendida. O TA-MG entendeu não estar a patologia consolidada, apresentando tratamento eficiente, o que torna razoáveis os 20% estipulados. O mesmo ponto de vista foi aplicado aos danos morais.

Por sua vez, o Unibanco pediu se estabelecesse um prazo final para a indenização. Nesse ponto, o TA-MG fixou o tempo de três anos para o tratamento, após o qual deve ser comprovada sua realização. A indenização pode ser estendida até quando persistir o quadro clínico na hipótese de o tratamento ser ineficiente. Um dos aspectos relevantes no caso é a indicação pelo perito de uma cirurgia realizada pelo INSS, que poderia levar à recuperação das funções. Entretanto a ex-funcionária não quer se submeter a esse procedimento.

No STJ, a Turma julgadora entendeu não existir a obrigatoriedade da cirurgia. Ressaltou-se, porém, que, ao final do prazo estipulado, deve ser comprovada a efetivação do tratamento e, não existindo melhora por causa de negligência, o benefício não mais será pago.

O recurso da beneficiária interposto no STJ teve entendimento favorável na 4ª Turma quanto aos honorários advocatícios, sendo incluído na base de cálculo a condenação relativa aos danos morais. O mesmo não coube ao impasse do tempo estipulado para o tratamento, mantido em três anos, e nem mesmo à requisição de aumentar o percentual de pensionamento de 20% para 30% se, mesmo se tratando, a bancária não se recuperar.

Para o ministro Barros Monteiro, se o perito informa no laudo médico que a doença tem tratamento, não há motivo para que a pensão perdure indefinidamente, a não ser que, mesmo após os cuidados indicados, incluindo aí a cirurgia – à qual a ex-funcionária não está obrigada –, a doença persista. (Resp nº 209538 – com informações do STJ).

http://www.espacovital.com.br/asmaisnovas26112004o.htm

 

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