A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é um conjunto de dispositivos destinados a assegurar e a promover, em igualdade de condições com as demais pessoas, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania.
Publicado em 20/04/2021 13h31 Atualizado em 20/06/2023 16h09
Com muita ciência da importância dessa regulamentação, trouxemos nossa contribuição para conhecimento de todos e, mais uma vez, a All Safety Ergonomics – Mundoergonomia detentora exclusive da marca BraSGoldeN tem o prazer de apresentar as cadeiras CERTIFICADAS para sobrepeso que suportam até 165 kilos, cadeiras que suportam até 250 kilos para cumprimento á Lei da Acessibilidade – Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, da ABNT, NBR 9050:20 e demais NBRs específicas para acessibilidade assim como para PORTADORES DE NANISMO.
A maior parte desses dispositivos são autoaplicáveis, ou seja, contêm todos os quesitos necessários para sua efetivação. Outros, contudo, precisam de regulamentação complementando a norma disposta.
A Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência promove a regulamentação de artigos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Até o momento, já foram regulamentados os seguintes artigos:
- art. 44, sobre a reserva de espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência em teatros, cinemas, auditórios, estádios, dentre outros, regulamentado pelo Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018;
- art. 45, sobre a observância aos princípios do desenho universal em hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, regulamentado pelo Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018;
- art. 51, sobre a reserva de veículos acessíveis a pessoas com deficiência nas frotas de empresas de táxis, regulamentado pelo Decreto nº 9.762, de 11 de abril de 2019;
- art. 52, sobre a oferta de veículos adaptados para o uso de pessoas com deficiência pelas locadoras de veículos, regulamentado pelo Decreto nº 9.762, de 11 de abril de 2019;
- art. 58, sobre preceitos de acessibilidade em projeto e construção de edificação de uso privado multifamiliar, regulamentado pelo Decreto nº 9.451, de 26 de julho de 2018;
- art. 65, sobre o pleno acesso à pessoa com deficiência a serviços de telecomunicações, regulamentada pela Resolução Anatel nº 667, de 30 de maio de 2016;
- art. 66, sobre o incentivo à oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade, regulamentada pelo art. 9º da Resolução Anatel nº 667, de 30 de maio de 2016;
- art. 75, sobre tecnologia assistiva, regulamentado pelo Decreto nº 10.645, de 11 de março de 2021.
- art. 99, sobre a aquisição de órtese e próteses prescritas ao trabalhador com deficiência, regulamentado pelo Decreto nº 9.345, de 16 de abril de 2018;
- art. 102, sobre incentivos criados pela Lei Rouanet, Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, regulamentado pela Instrução Normativa nº 5, de 26 de dezembro de 2016, do Ministério da Cultura;
- art. 109, sobre alterações no Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 558, de 15 de maio de 2015;
- art. 112, sobre sinais sonoros em semáforos para pedestres, regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 704, de 10 de outubro de 2017;
- art. 122, sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2014, regulamentado pelo Decreto nº 9.405, de 11 de junho de 2018.
- Art. 28 inciso IV, que dispõe sobre a Educação Bilíngue de Surdos
Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021 – Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.
- Art. 55, § 3º
Despacho de 23 de março de 2021 (MEC) – homologou o Parecer CNE/CES nº 948/2019, da Câmara de Educação Superior – CES, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que deliberou sobre a alteração da Resolução CNE/CES nº 2, de 17 de junho de 2010, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, bem como sobre a alteração da Resolução CNE/CES nº 2, de 24 de abril de 2019, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia.
- Art. 79, que trata acesso à Justiça
o §1º trata de Capacitação de Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e do sistema penitenciários sobre direitos das pessoas com deficiência. (Resolução CNJ 401, DE 16/06/2021 – Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.)
- Art. 94, sobre o Auxílio Inclusão
Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021 – Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.
Art. 105, Alterações da Lei Orgânica de Assistência Social em relação do BPC.
O que é certificação:
A certificação é uma confirmação por um “terceiro” de que os requisitos de, normais nacionais, normas internacionais, especificações industriais ou regras técnicas são cumpridos. A certificação é baseada numa avaliação de conformidade na qual o cumprimento dos requisitos é verificado. O assunto de tais avaliações pode ser, por exemplo, produtos, projetos, processos ou sistemas de gestão.
A palavra certificação vem da frase latina “certus facere”, literalmente “para tornar algo seguro”. “Tornar algo seguro” é expresso em uma confirmação ou declaração de que uma avaliação de conformidade demonstrou conformidade com determinados requisitos oficiais, por exemplo, por meio de uma auditoria externa. A prova externamente visível da certificação é o certificado correspondente ou o laudo emitido por um “terceiro”.
Por que exigir um produto certificado:
A certificação de produtos é uma garantia de que um produto atende a certos requisitos propostos de Desempenho, Segurança, Saúde, Meio Ambiente. Ela atua como um indicador para o consumidor de que o produto é seguro e confiável, um guia que o leva a fabricantes e distribuidores que se preocupam com a segurança do cliente e o cliente a ter certeza de obter aquilo que realmente necessita.
No caso da certificações de cadeiras especiais, como das cadeiras para sobrepeso que suportam até 165 kilos e até 250 kilos e as cadeiras para portadores de nanismo o assunto é ainda mais importante dada a rigorosidade das exigências físicas dos usuários.
– As cadeiras para sobrepeso até 165 kilos foram testadas, laudadas e aprovadas sob o número – Relatório de Ensaio R234189.
– As cadeiras para obeso FIXAS até 250 kilos foram testadas, laudadas e aprovadas sob o número – Relatório de Ensaio R234191-02.
– As cadeiras para obeso GIRATÓRIAS até 250 kilos foram testadas, laudadas e aprovadas sob o número – Relatório de Ensaio R234191-01.
– As cadeiras para PORTADORES DE NANISMO foram testadas, laudadas e aprovadas sob o número – Relatório de Ensaio R234190.
Realização dos testes:
Os testes foram realizados por Laboratório de Ensaio certificado pela ABNT, acreditado pela Cgcre de acordo com ABNT NBR ISO/IEC 17 025, sob o número 0430, a ABNT NBR 13962:2018 Móveis para escritório – Cadeiras – Requisitos e métodos de ensaio, em conformidade com a ISO 21015:2007 – Office furniture – Office work chairs – Test methods for the determination of stability, strength and durability. A Cgcre é signatária do Acordo de Reconhecimento Mútuo da ILAC – Cgcre is Signatory of the ILAC Mutual Recognition Arrangement.
É extremamente grande a responsabilidade de oferecer um assento que seja, não apenas grande mas que realmente suporte o peso de seu usuário. Um usuário com alto sobrepeso necessita de muito cuidado e, um acidente com o usuário pode até ser fatal.
O valor da certificação dessas cadeiras teve seu objetivo além dos aspectos mercadológicos de qualidade ou de marketings. Os processos envolveram clientes, colaboradores, projetos, estudos e recursos, ajudando as nossa equipe a entender melhor a necessidade de nossos clientes para aprimorar os processos, os produto e suas interfaces internas e externas. O resultado foi um direcionando objetivo para o atendimento pleno das necessidades, além da melhoria contínua gerando resultados seguro e estratégicos.
Para ser de fato um certificado válido, ele precisa valer em todo o país. Mas isso só é possível se este documento for emitido por uma instituição, seja ela online ou física, reconhecida e legal no Brasil.
A certificação oferece segurança ao cliente na aquisição do produto
A certificação nos dá a certeza de estar oferecendo ao cliente um produto realmente seguro e que atende plenamente toda a sua necessidade. Essa é a nossa tranquilidade.