Responsabilidade e legislações dos estabelecimentos de serviços de saúde animal.

Responsabilidade e legislações dos estabelecimentos de serviços de saúde animal.

A quem compete a responsabilidade e quais as normas exigidas para esses estabelecimentos?

A responsabilidade é, sempre, em primeiro lugar, do proprietário do estabelecimento que deverá seguir as legislações vigentes tendo um profissional capacitado e habilitado para exercer a função de acordo com as exigências do CRMV

Quanto às normas, os EAS – Estabelecimentos de Atenção à Saúde, estão, entre outras leis,  sob a supervisão da ANVISA (RDC-222), Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA (358) e Ministério do Trabalho NR 32.

A RDC 222 e o CONAMA 358 dispõe sobre o Gerenciamento dos Resíduos produzidos ou a serem descartados desses estabelecimentos, desde a geração, até o tratamento e a disposição final deve ser verificada, gerenciada.
Qualquer que seja o tamanho do estabelecimento é obrigatório que se implante um programa onde se estuda todo o fluxo dos resíduos gerados pelo estabelecimento.

RESOLUÇÃO RDC Nº. 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018.

Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.

A RDC não diferencia os serviços geradores de resíduos de serviços de saúde quanto à esfera administrativa ou quanto a natureza da organização, devendo ser aplicada igualmente a todos os serviços que geram resíduos de serviços de saúde, independente de ser ou não um serviço de saúde, e, o entendimento é que alguns serviços, mesmo não sendo de saúde, geram resíduos similares aos gerados nos serviços de saúde.

  • 1º Para efeito desta resolução, definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005

Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.

Art. 1o Esta Resolução aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.

NORMA REGULAMENTADORA – NR32

A NR32 preconiza os cuidados que se devem ter para cuidar da saúde de todos os profissionais que trabalham nesses estabelecimentos. Cada risco deve ser analisado a luz do profissional exposto. Este risco se minimiza através de medidas preventivas e treinamentos de conscientização.

Um dos riscos ambientais existentes nestes estabelecimentos é o esquecido e cada vez mais focado pela legislação, são os RISCOS ERGONÔMICOS e os Riscos Biológicos.

Os riscos ergonômicos são mais conhecidos pelas suas causas mais comuns: lombalgias, lesões da coluna, tendinites (LER – DORT) e fadiga e, por se tratar dos mais importantes, falaremos mais especificamente desses riscos ergonômicos.

Os profissionais do setor de Banho e Tosa e aqueles que manuseiam embalagens de ração e afins estão dentre os mais atingidos.

Lembramos que as patologias oriundas desses riscos são, na maioria das vezes, irreversíveis. Porem elas são previsíveis e facilmente anuladas com medidas relativamente simples.

Como diz a lei: É de responsabilidade do proprietário do estabelecimento fornecer as ferramentas e acessórios para minimizar os riscos aos quais seus profissionais estão expostos.

Com vistas a essa necessidade, foi adaptado e aperfeiçoado, técnicas e produtos originados nos EUA, que consiste em treinamento associado a um produto, o cinto abdominal lombar, altamente indicados aos estabelecimentos que contemplam Banho & Tosa e manuseio de cargas e aos profissionais dos serviços de manutenção objetivando minimizar e prevenir os riscos ergonômicos.  No caso específico dos profissionais de Banho & Tosa, foi desenvolvido o KIT ERGOPET.

O programa de prevenção, denominado Coluna Segura, baseado na ergonomia de conscientização, é vital para trabalhadores que puxam, carregam, ficam de pé, e exercem funções que exijam uma postura crítica nos locais de trabalho.

É importante frizar que, não basta se utilizar um produto ou treinamento qualquer. Ambos devem apresentar um “laudo ergonômico”, assinado por um profissional competente, pois caso haja algum problema de ordem jurídica, esse profissional deverá ter embasamento e conhecimento técnico para responder sobre o produto e treinamento oferecido ao trabalhador.

Posto ideal para um setor de banho e tosa: Além das condições básicas de atendimento legal (alvará. POPs, iluminação, temperatura, etc), as condições de conformidade ósteo musculares são primordiais para tanto preconizamos:

1- Mesa de altura regulável para atendimento do animal quer seja em banho e tosa quer seja em atendimento medico

2- Utilização do Ergopet Kit

3- Bancos de apoio- sentado e semi sentado

Adequação de posto de trabalho de Banho e Tosa

Permanecemos à disposição para esclarecimentos e informações

Dra. Célia Wada

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