Ministério da Saúde retira COVID19 do rol de doenças ocupacionais – BIOSSEGURANÇA

Portaria n. 2.345, de 2 de Setembro de 2020

O Ministério da Saúde publicou nesta terça (1º/9) portaria que atualiza a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). Com a medida, a Covid-19, causada pelo novo coronavírus, passa a ser considerada doença ocupacional.

A alteração consta na Portaria 2.309/20. Agora, os funcionários afastados pela Previdência Social por mais de 15 dias para tratamento passarão a ter estabilidade de um ano e direito ao FGTS no tempo de licença.

Empresas também passam a estar sujeitas a pedidos de indenização por danos morais e materiais caso empregados ou familiares sejam atingidos por formas mais graves da doença DESDE QUE ATESTE QUE A DOENÇA FOI ADQUIRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO ou seja, que apresente nexo causal

Aí ainda mais importante medidas de Biossegurança devem ser implantadas pelas empresas que realmente atestem um #retornoseguro ao profissional.

É importante  que o empresário fique consciente de que BIOSSEGURANÇA é assunto para infectologista, microbiologista, virologista, micologista, enfim…profissionais que realmente saibam o que estão falando.

A portaria apenas oficializa um procedimento a ser destinado ao INSS, para fins de concessão e pagamento do benefício previdenciário, em casos em que estiver configurada a doença do trabalho.

Precisamos ressaltar que a perícia médica do INSS por força do artigo 21-A da Lei 8.213/91 , considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade pela COVID-19 quando constar ocorrência de nexo técnico epidemiológico.

É o que se chama de Acidente por Epidemiologia, onde não há o necessário preenchimento da CAT pelo empregador. Isso acontecerá, por exemplo, em atividades envolvendo os profissionais da saúde. Para fins de reconhecimento da doença do trabalho, o COVID19, assim como outra qualquer patologia infecto contagiosa,  precisa, sim, ter sido contraído dentro do ambiente laboral, mediante a comprovação do nexo de causalidade, o que será considerado presumido se o INSS entender que, em razão da atividade profissional do trabalhador e do ramo da atividade empresarial do empregador, ou ainda em casos onde houver evidencia da presença de alguém transmissor , pode ficar evidenciado o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), o qual gera uma presunção relativa — e não absoluta.

Mais uma vez, resumindo e frisando, a biossegurança é fundamental. Agora e Sempre!

Célia Wada

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