Uma trabalhadora doméstica que prestou serviço em uma fazenda, recebendo salário mensal de R$ 400,00, teve reconhecido o vínculo de emprego pela juíza Maria de Lourdes Sales Calvelhe, titular da Vara do Trabalho de Pirapora.
Como ela estava grávida quando foi dispensada, o ex-patrão foi condenado ainda ao pagamento da indenização substitutiva do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade da gestante.
O fazendeiro negou a relação de emprego, sustentando que a reclamante jamais lhe prestou serviços domésticos, sendo apenas a companheira de um vaqueiro da sua fazenda. No entanto, ao analisar as provas, a juíza encontrou outra realidade.
Uma testemunha contou que via a trabalhadora na cozinha da casa da fazenda. Já a outra, indicada pelo próprio réu, relatou que depois que a cozinheira da fazenda foi embora, a reclamante passou a fazer comida para o companheiro dela e para a testemunha.
Até o patrão comia quando ia à fazenda, o que, no entanto, era difícil de acontecer. Segundo essa testemunha, o dono da fazenda dava um dinheiro para a feira, do qual eram tirados R$ 400,00 para pagar a reclamante. A reclamante também limpava o terreiro e varria sede da fazenda todos os dias.
Diante desse contexto, a magistrada não teve dúvidas da condição de empregada doméstica da trabalhadora. Os serviços eram prestados com pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação jurídica, preenchendo, assim, os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego.
Por esse motivo, o fazendeiro foi condenado a anotar a carteira e a cumprir as obrigações determinadas na sentença, inclusive a pagar diferenças salariais. É que a reclamante recebia menos de um salário mínimo mensal.
A dispensa sem justa causa foi reconhecida, diante da ausência de prova de que a trabalhadora teria deixado o serviço. Cabia ao patrão apresentar prova neste sentido, nos termos da Súmula 212 do TST, mas este não se desincumbiu desse ônus.
No processo, ficou provado ainda que, ao tempo da dispensa, a reclamante estava grávida, no início do terceiro mês de gestação. Nesse caso, há direito à estabilidade provisória no emprego, na forma do artigo 10, inciso II, letra ′b′, do ADCT.
O dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A vantagem foi estendida à doméstica pela Lei nº 11.324, publicada em 20.07.2006.
Mas a magistrada entendeu que a reintegração no emprego não seria recomendável. É que a trabalhadora deixou a fazenda com o seu companheiro, deduzindo a julgadora que ele também foi dispensado pelo fazendeiro.
Assim, a solução encontrada pela juíza foi converter a reintegração em indenização substitutiva, com base na Súmula 396/TST que trata da matéria. Portanto, o ex-patrão foi condenado a pagar os salários do período de estabilidade, a qual abrangeu os seis meses até o parto e mais cinco meses após o nascimento do filho. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que apenas excluiu o FGTS da condenação.
( RO 0000843-17.2012.5.03.0072 ) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.05.2013
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