O QUE ACONTECE SE EU NÃO FIZER O LAUDO ERGONÔMICO OU A AET?

O QUE ACONTECE SE MINHA EMPRESA NÃO FIZER O LAUDO ERGONÔMICO OU A AET?

 

Prezados amigos

 

Essa pergunta tem sido feita por vários de nossos leitores, daí resolvermos coloca-la em nosso “bate papo” para que possamos compartilhar e esclarecer a todos.

 

Para responder essa questão apenas dizemos:

 

Como qualquer obrigação legal, a AET  também é uma obrigação legal.

 

Vamos fazer algumas considerações e colocar algumas legislações para que todos se familiarizem com o tema.

 

As Leis foram elaboradas para serem cumpridas. O não cumprimento de uma lei acarreta uma “penalidade”. Essa penalidade  dependente, exclusivamente do “ítem” ao qual foi descumprida essa lei ou, ainda, da gravidade desse ato.

 

Um exemplo direto: A lei proíbe matar, se você matar, vai cumprir uma “pena” relativa a esse descumprimento legal. O não cumprimento legal pode ser caracterizado como crime – (Crime, em termos jurídicos, é toda conduta típica, antijuridíca (ou ilícita) e culpável, praticada por um ser humano.) e para cada “crime” é imputada um penalidade.

 

No caso da Norma regulamentadoras essas penalidades são claramente determinadas e estão contidas da NR28.

 

O LAUDO ERGONÔMICO é um documento obrigatório pela NR17. Portanto: para cada ítem não cumprido, uma penalidade será impetrada. Abaixo as tabelas com as respectivas penalidades para cada não conformidade.

 

NORMA REGULAMENTADORA 17   –  ERGONOMIA

 

Sumário

 

17.2. Levantamento, Transporte e Descarga Individual de Materiais

 

17.3. Mobiliário dos Postos de Trabalho

 

17.4. Equipamentos dos Postos de Trabalho

 

17.5. Condições Ambientais de Trabalho

 

17.6. Organização do Trabalho

 

ANEXO I – Trabalho Dos Operadores De Checkout

 

ANEXO II – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing

 

17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

 

17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

 

17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

 

OUTROS PARÂMETROS  DA NR17 – 17.5. Condições ambientais de trabalho.

 

17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

 

17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:

 

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;

 

b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);

 

c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;

 

d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.

 

17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.

 

17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.

 

17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.

 

17.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.

 

17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

 

17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.

 

17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.

 

17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.

 

NORMA REGULAMENTADORA NR 28  –  FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

 

Sumário

 

28.1 Fiscalização

 

28.2 Embargo ou Interdição

 

28.3 Penalidades

 

Anexo I (abaixo)

 

Anexo II (abaixo)

 

28.1 Fiscalização

 

28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

 

28.1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.

 

28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto n.º 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

 

28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.

 

28.1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias.

 

28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

 

28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

 

28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação. 28.1.5 Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.

 

28.2 Embargo ou Interdição

 

28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

 

28.2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

 

28.2.3 A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

 

28.2.3.1 Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.

 

28.3 Penalidades

 

28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

 

28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores estabelecidos: (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

 

Valor da Multa (em UFIR):

 

Segurança do Trabalho – 6.304

 

Medicina do Trabalho – 3.782

 

IMPORTANTE: Se atualize sempre. Leia as NRs para saber se houve alguma mudança ou algum novo anexo existe. As NRs são as diretrizes legais da prevenção.

2 comentários em “O QUE ACONTECE SE EU NÃO FIZER O LAUDO ERGONÔMICO OU A AET?”

  1. David Yokoyama dos Santos

    Olá, nem tudo é considerado como crime! Crime é tratado no âmbito do direito penal, sendo este tratado no mundo jurídico como última ratio, ou seja, último recurso a ser utilizado para penalizar alguém.
    Em se tratando de normas de segurança e saúde, falamos no caso de ser tratado como uma infração administrativa, pois o órgão Regulamentador assim é.

  2. Olávia De Sousa Ribeiro

    Passei em uma perícia judicial e o juiz me pediu laudo ergonômico más empresas empregadora não me forneceu esse documento. Qual será o entendimento do juiz?

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