O Banco Santander deve pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores do TRT4, ficou comprovado que o banco discriminou empregados com Lesões por Esforços Repetitivos e/ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (Ler/Dort) ao retornarem do benefício previdenciário, deixando-os isolados em uma ala do banco e sem atividades de trabalho. Os magistrados, entretanto, reduziram o valor da indenização, arbitrado na primeira instância em R$ 40 milhões. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT).
Segundo informações do processo, as irregularidades foram constatadas no ano de 2002, a partir de ações fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de investigações do próprio MPT. Na ocasião, diversos depoimentos revelaram que trabalhadores da seção de suporte administrativo do banco na capital gaúcha, portadores de Ler/Dort e que retornavam do benefício acidentário, ficavam sem qualquer atividade profissional e eram isolados em um local do terceiro andar do banco. Também foi constatado que a instituição bancária passou a reter as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), documento de emissão obrigatória e que reconhece a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. Diante destes fatos, o MPT ingressou com a ação civil pública solicitando que o banco deixasse de praticar tais violações e exigindo indenização pelos danos causados á coletividade dos empregados.
Em primeira instância, a juíza da 9ª VT considerou parcialmente procedentes as alegações do Ministério Público. Além do estabelecimento da indenização, a magistrada determinou que o Santander corrija as irregularidades relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores referidas pelo MPT. A juíza também ordenou que o banco não submeta, permita ou tolere práticas de assédio moral contra seus empregados, sobretudo as relacionadas a humilhações, ameaças veladas ou situações vexatórias, e que a instituição bancária proceda regularmente às homologações rescisórias no sindicato da categoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil a cada trabalhador prejudicado. A decisão gerou recurso ao TRT4, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença, apenas diminuindo o valor arbitrado no primeiro grau. Processo 0014000-69.2005.5.04.0009 (RO)
Autor: Juliano Machado – Secom/TRT4