Este artigo será complementado com uma explanação completa da NR17 e dos Anexos I e II
A CMQV está estruturando esse compêndio para auxiliar a todos no combate a essa terrível EPIDEMIA DO SÉCULO – A LER/DORT. O coordenador do nosso departamento de Ergonomia, engenheiro Osny está elaborando essa matéria com os demais memmbros da equipe. Aguarde! |
A NR-17 é uma norma que especifica quais são as condições mínimas de conforto físico e mental que uma empresa de telemakerting deve oferecer para não prejudicar a saúde do tele-operador.
O governo se viu obrigado a criar a NR-17 à medida que os casos cada vez mais absurdos de abusos e assédio ao operador de telemarketing vinham à tona na sociedade. Como estes postos de trabalho precarizados são usados pelo governo como campanha de geração de empregos, a NR-17 foi uma tentativa do governo de dizer a sociedade que algo estava sendo feito. Pois apesar da NR-17 tratar de várias questões como monitoria das ligações, assédio moral, utilização de scripts de atendimento, pausas a lei ficou só no papel . Quer dizer ficou no papel a parte que nos beneficia, pois agora temos que trabalhar 20 minutos a mais por dia. Por isso apesar dos sindicatos de telemarketing tentarem enganar o tele-operador dizendo que a NR-17 é uma grande vitória, no nosso dia-a-dia estamos cientes que nada mudou. O nosso movimento reivindica que a NR-17 seja imediatamente cumprida pelas empresas, mas isso não é suficiente. É preciso que seja garantido um salário digno, que as empresas sejam impedidas de contratar e demitir a revelia e nossa jornada de trabalho seja reduzida. Fazemos um chamado a todos os operadores a se juntar em nosso movimento independente das empresas e do governo, pois só nossa união e mobilização é que poderá mudar esse quadro. Pegue e leia o texto completo na sessão de downloads. Reivindique seus direitos se a norma não estiver sendo cumprida!! Conheça alguns pontos mais importantes da NR-17: 5.2. O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador. 5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ouconstrangimento, tais como: a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária,adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção epropaganda; c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores. 5.14. Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambigüidades de papéis nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramenteas diretrizes quanto a ordens e instruções de diversos níveis hierárquicos, autonomia pararesolução de problemas, autorização para transferência de chamadas e consultas necessárias a colegas e supervisores. reportagem: http://www.tonaluta.org/index.php?option=com_content&view=article&id=10:entenda-a-nr-17&catid=2:to-na-luta |