PPRA – MAPE E MAPA DE RISCO MAPE

Temos recebido alguns questionamentos sobre o que é PPRA – MAPE

Resolvemos transformar nossa resposta em um artigo com a finalidade de orientar o maior número de pessoas.

Vamos a explicação geral:

Vocês sabem que o PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas . O objetivo do PPRA na NR9 é estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

É realizado, inicialmente um Mapa de Risco e, a partir daí, e desenhado o Programa de Prevenção dos Riscos de forma geral.

Para efeitos do PPRA, com relação a NR9 os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

Porém, na NR32, no ítem 32.2.2.1,  há um aumento das exigências na determinação desses riscos e o PPRA dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde tem que:

32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:
I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando:
a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.
II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.

Em de 30 de agosto de 2011, é publicado o  ANEXO III da NR32 –  PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM MATERIAIS
PERFUROCORTANTES  –  Portaria  N.º 1.748,

Essa Portaria, já totalmente em vigor,  tem como objetivo :

1.1 Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de prevenção de riscos de
acidentes com materiais perfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes biológicos, visando a
proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem
atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Para que essa portaria seja atendida, há uma série de exigências e procedimentos sendo que tudo tem como diretriz  mapeamento dos riscos perfurocortantes

 

Em consequência dessa portaria, há um modificação na apresentação do Mapa de Risco e do PPRA dos estabelecimentos de Serviços de Saúde onde, além das especificações técnicas exigidas na NR32, deve contemplar, também, o MAPEAMENTO DOS PERFUROCORTANTES – MAPE, daí chamarmos de MAPA DE RISCO – MAPE (um mapa de risco onde os riscos perfurocortantes são contemplados e o PPRA – MAPE onde as medidas preventivas são contempladas com base no Mapa de Risco – MAPE
Abaixo, o Anexo III da NR32 para sua leitura

 

Desculpe se passei informações demais. Espero que tenham entendido

 

Fico a disposição

 

Célia Wada

 

ANEXO III 
 
PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM MATERIAIS 
PERFUROCORTANTES 
 
1.Objetivo e Campo de Aplicação: 
 
1.1 Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de prevenção de riscos de 
acidentes com materiais perfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes biológicos, visando a 
proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem 
atividades de promoção e assistência à saúde em geral. 
 
1.2 Entende-se por serviço de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da 
população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em 
qualquer nível de complexidade. 
 
1.3 Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou gume, ou 
que possam perfurar ou cortar. 
 
1.4 O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça parte o elemento 
perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo. 
 
2.Comissão gestora multidisciplinar: 
 
2.1 O empregador deve constituir uma comissão gestora multidisciplinar, que tem como objetivo reduzir 
os riscos de acidentes com materiais perfurocortantes, com probabilidade de exposição a agentes 
biológicos, por meio da elaboração, implementação e atualização de plano de prevenção de riscos de 
acidentes com materiais perfurocortantes. 
 
2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros: 
a) o empregador, seu representante legal ou representante da direção do serviço de saúde; 
b) representante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – 
SESMT, conforme a Norma Regulamentadora n.º 4; 
c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou o designado responsável 
pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora n.º 5, nos casos em que não é obrigatória 
a constituição de CIPA; 
d) representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar; 
e) direção de enfermagem; 
f) direção clínica; 
g) responsável pela elaboração e implementação do PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos de 
Serviço de Saúde; 
h) representante da Central de Material e Esterilização; 
i) representante do setor de compras; e 
j) representante do setor de padronização de material. 
 
3.Análise dos acidentes de trabalho ocorridos e das situações de risco com materiais perfurocortantes: 
 
3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no PPRA e no PCMSO, além das 
referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes. 
 
3.2 A Comissão Gestora não deve se restringir às informações previamente existentes no serviço de 
saúde, devendo proceder às suas próprias análises dos acidentes do trabalho ocorridos e situações de risco 
com materiais perfurocortantes. 
 
3.3 A Comissão Gestora deve elaborar e implantar procedimentos de registro e investigação de acidentes 
e situações de risco envolvendo materiais perfurocortantes. 
 
4.Estabelecimento de prioridades: 
 
4.1 A partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos com materiais 
perfurocortantes, a Comissão Gestora deve estabelecer as prioridades, considerando obrigatoriamente os 
seguintes aspectos: 
a) situações de risco e acidentes com materiais perfurocortantes que possuem maior probabilidade de 
transmissão de agentes biológicos veiculados pelo sangue; 
b) frequência de ocorrência de acidentes em procedimentos com utilização de um material 
perfurocortante específico; 
c) procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte que contribuem para uma elevada ocorrência 
de acidentes; e 
d) número de trabalhadores expostos às situações de risco de acidentes com materiais perfurocortantes. 
 
5.Medidas de controle para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes: 
 
5.1 A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte hierarquia: 
a) substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente possível; 
b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de descarte); c) adotar o uso de material perfurocortante com dispositivo de segurança, quando existente, disponível e 
tecnicamente possível; e 
d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho. 
 
6.Seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança: 
 
6.1 Esta seleção deve ser conduzida pela Comissão Gestora Multidisciplinar, atendendo as seguintes 
etapas: 
a) definição dos materiais perfurocortantes prioritários para substituição a partir da análise das situações 
de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos; 
b) definição de critérios para a seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança e 
obtenção de produtos para a avaliação; 
c) planejamento dos testes para substituição em áreas selecionadas no serviço de saúde, decorrente da 
análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos; e 
d) análise do desempenho da substituição do produto a partir das perspectivas da saúde do trabalhador, 
dos cuidados ao paciente e da efetividade, para posterior decisão de qual material adotar. 
 
7.Capacitação dos trabalhadores: 
 
7.1 Na implementação do plano, os trabalhadores devem ser capacitados antes da adoção de qualquer 
medida de controle e de forma continuada para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes. 
 
7.2 A capacitação deve ser comprovada por meio de documentos que informem a data, o horário, a carga 
horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos 
trabalhadores envolvidos. 
 
8.Cronograma de implementação: 
 
8.1 O plano deve conter um cronograma para a sua implementação. 
 
8.2 O cronograma deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7 acima descritos e respectivos prazos para a 
sua implantação. 
 
8.3 Este cronograma e a comprovação da implantação devem estar disponíveis para a Fiscalização do 
Ministério do Trabalho e Emprego e para os trabalhadores ou seus representantes. 
 
9.Monitoramento do plano: 
 
9.1 O plano deve contemplar monitoração sistemática da exposição dos trabalhadores a agentes 
biológicos na utilização de materiais perfurocortantes, utilizando a análise das situações de risco e 
acidentes do trabalho ocorridos antes e após a sua implementação, como indicadores de 
acompanhamento. 
 
10. Avaliação da eficácia do plano: 
 
10.1 O plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e sempre que se produza uma mudança nas 
condições de trabalho e quando a análise das situações de risco e dos acidentes assim o determinar. 

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