FALANDO SOBRE CADEIRAS PARA COSTUREIRAS

Como em todas as suas áreas de atuação, a CMQV tem a finalidade de orientação técnica aos seus leitores.

 

Trouxemos essa reportagem para nossa pauta por ser um assunto de grande interesse para nossos leitores.

 

Hoje falaremos de Cadeiras para Costureiras.

 

Este artigo tem a finalidade de orientar as empresas de costura e afins no tocante a atender, rigorosamente às exigências legais da profissão.
Quem vai dar as orientações sobre o tema é a consultora Cibele Siqueira que tem todo gabarito técnico e experimental para falar sobre o tema pois antes de ser especialista técnica nesse assunto ela é uma pessoa que compreende a real necessidade da profissão, pois já atuou na área como costureira tendo agora, não apenas o embasamento técnico, mas o experimental que poderá ainda mais auxiliar a todos frente a essas adequações.

 

A CMQV imprensa reuniu perguntas recebidas em vários e-mails e fez essa entrevista atendendo a todas as perguntas. Caso alguém tenha qualquer outra dúvida, a Cibele com certeza poderá esclarecer

 

CMQV imprensa – Cibele, do que se trata essa obrigatoriedade de adequação?
Cibele – boa tarde, respondendo a sua pergunta, essa é uma adequação que está sendo feita em cumprimento à Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013.

 

CMQV imprensa – Qual o acordo a que você se refere?

 

Cibele – O acordo realizado na Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada pela CONACCOVEST – Confederação Nacional dos Trabalhadores dos Setores Têxteis, Vestuários, Couro e Calçados

 

CMQV imprensa – Essa convenção é do Ministério do Trabalho?

 

Cibele – Não, não se trata de acordo do Ministério do Trabalho, pois o Ministério não faz acordos e sim elabora normas de segurança para regulamentar os procedimentos que visam a segurança do trabalhador. Não temos uma NR (Norma Regulamentadora) que trata especificamente do assunto e sim, um acordo de convenção coletiva onde as normas de Ergonomia preconizadas têm que ser atendidas. Um acordo coletivo é realizado pelas entidades de classe que regulamentam como os profissionais devem ser tratados

 

CMQV imprensa – O que isso tem a ver com a NR17?

 

Cibele – Conforme eu mencionei, o acordo prevê que as normas de segurança, especificamente a segurança com foco na Ergonomia, sejam cumpridas e essa norma de ergonomia é a NR17. Norma Regulamentadora 17.

 

CMQV imprensa – Se a norma de Ergonomia é a NR17 então devem existir outras normas. Você sabe quantas normas existem?
Cibele – Atualmente temos 36 NRs sendo que a última é a NR36 que cuida da Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

 

CMQV imprensa – Voltando às nossas cadeiras para costureiras, temos uma questão que as pessoas estão em duvida e é com relação ao assento e encosto da cadeira que geralmente eram usados de madeira. Isso ainda é permitido?
Cibele – Não. A regra é clara. O ítem “c”, especifica que o assento deve ser de espuma injetada de poliuretano (mínimo 50 kg/m³) com a finalidade de evitar desconforto e anestesia da pele das nádegas e coxas e que o encosto também deve ser de espuma injetada de poliuretano (mínimo 50 kg/m³) e seu comprimento não deve superar 33 cm.

 

CMQV imprensa – E quanto ao tipo de cadeira, pode ser uma cadeira de qualquer formato?
Cibele – Também há uma padronização quanto ao tipo. A cadeira tem que ser giratória e com 5 pés para dar estabilidade e flexibilidade de movimento

 

CMQV imprensa – E rodízio, algumas pessoas dizem que gostam de rodízio, e isso é não é permitido na padronização. Você pode falar mais sobre esse ítem?
Cibele – Claro, com relação a ter rodízios, a norma estabelece que a cadeira deve ser fixa portanto, rodízios não são permitidos. Não é uma questão de achar ou de gostar. Como eu já falei, a convenção visa proteger o trabalhador e o rodízio pode facilitar a ocorrência de um acidente. Vamos supor que alguém dê um empurrão acidental em uma pessoa costurando, Se a cadeira tem rodízios a costureira corre o risco de “costurar” a mão sendo um acidente que acontece com muita frequência.

 

CMQV imprensa – Ao que você explicou, a adequação não é complicada, basta, apenas, que as pessoas conheçam as regras, certo?
Cibele – Sim, a adequação é simples, porém muitas empresas oferecem um produto mais barato, porém sem as características mínimas obrigatórias e, logicamente, depois sofrerão as consequências.

 

CMQV imprensa – Qual sua sugestão para que os compradores saibam se estão comprando a cadeira correta legalmente?
Cibele – nem é minha sugestão, pois também está na legislação. Quem compra a cadeira deve exigir o laudo de conformidade técnica assinado pelo fabricante ou pela empresa que está vendendo.

 

CMQV imprensa – Nos perguntaram se esse Laudo seria o que as pessoas chamam de C.A ou seja, a cadeira deveria ter um C.A?

 

Cibele – Não, o laudo é uma avaliação, mas o que chamamos especificamente de C.A é um Certificado de Aprovação para EPI – e EPI é Equipamento de Proteção Individual, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Por meio da Norma Regulamentadora n° 6, considera-se Equipamento de Proteção Individual todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis a ameaça da segurança e da saúde do indivíduo. O C.A. atesta que um produto está em conformidade com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e é considerado apto para ser comercializado como um EPI. Uma cadeira não é um EPI. Uma cadeira é um mobiliário que teve ter uma determinada conformidade técnica.
Um EPI é, por exemplo, um capacete que vai ser utilizado para proteger a cabeça contra choque físico.

 

CMQV imprensa – Então que Laudo é esse que deve acompanhar a cadeira. Essa é uma pergunta que temos recebido de vários leitores. Que tipo de Laudo a empresa deve solicitar? que laudo é esse? é Laudo Ergonômico? e mais, quem pode assinar esse laudo? Hoje existem tantos laudos que as pessoas nem sabem mais o que devem solicitar.
Cibele – Realmente, hoje tudo necessita de Laudo. Assim como o médico para te dar um laudo precisa de exames e de te examinar, no caso da cadeira é a mesma coisa. Não é apenas um laudo Ergonômico, pois não estamos falando apenas em conformidade Ergonômica. A empresa precisa solicitar o Laudo de Conformidade Técnica Normativa que vai examinar a cadeira e dizer se ela está em conformidade com as exigências da convenção sendo que as medidas ergonômicas também estão embutidas na norma. Veja o caso dos rodízios por exemplo. A cadeira pode estar ergonomicamente correta, mas se tiver rodízios o Laudo vai atestar que a cadeira não está em conformidade técnica com a norma. Deu para entender a diferença? E, evidentemente, quem pode assinar é quem está tecnicamente capacitado para isso. Se você tem dor de dente, você pode ir fazer uma consulta no veterinário, mas provavelmente ele não vai lhe dar um atendimento correto.

 

CMQV imprensa – E quanto ao prazo para a adequação, qual o prazo que as empresas tem para se adequar?

 

Cibele – A Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, será obrigatória a contar 01 ano após assinatura da minuta. Como essa minuta foi assinada em 30/08/2012, essa adequação já é obrigatória. O prazo de 1 ano foi finalizado em 30/08/2013

 

CMQV imprensa – Cibele, agradecmos as informações prestadas, com certeza irão auxiliar muito nossos leitores e seus clientes

 

Cibele – foi um prazer, qualquer duvida, estou á disposição no e-mail cliente@mundoergonomia.com.br ou no telefone 12 – 3953 5015

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