DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL – ATIVIDADES CONSIDERADAS COMO DE IMPACTO LOCAL

Atividades consideradas como de impacto local são descentralizadas

 

Anexo 1

Lista de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local

 

1. Obras de transporte exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos diretos não ultrapassem o respectivo território:
· Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;
· Recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;
· Abertura e prolongamento de vias intramunicipais;
· Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias
municipais;
· Heliponto;
· Corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de
passageiros, intramunicipal, em nível elevado ou subterrâneo;
· Terminal rodoviário de passageiros (exceto em Áreas de Proteção aos Mananciais – APM, quando se tratar da Região Metropolitana de São Paulo).
 

2. Obras hidráulicas de saneamento exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
· Reservatórios de água tratada e Estações Elevatórias;
· Adutoras de água intramunicipais;
· Estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, interceptores, linhas de recalque intramunicipais, desde que ligados a uma estação de tratamento de esgotos;
· Galerias de águas pluviais;
· Canalizações de Córregos em áreas urbanas;
· Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
· Unidade de triagem de resíduos sólidos domésticos.
 

3. Projetos de lazer, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
 

4. Empreendimentos e atividades do setor elétrico, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
· Linha de transmissão e linha de distribuição e respectivas subestações desde que totalmente inseridas no território do município.
 

5. Obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços de telecomunicação e radiodifusão, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
 

6. Empreendimentos e atividades industriais, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
6.1. Fabricação de:
· Sorvetes e outros gelados comestíveis;
· Biscoitos e bolachas;
· Massas alimentícias;· Artefatos têxteis para uso doméstico;
· Tecidos de malha;
· Acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção;
· Tênis de qualquer material;
· Calçados de material sintético;
· Partes para calçados, de qualquer material;
· Calçados de materiais não especificados anteriormente;
· Esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais;
· Artigos de carpintaria para construção;
· Artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira;
· Artefatos diversos de madeira, exceto móveis;
· Artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis;
· Formulários contínuos;
· Produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
· Produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitários, não especificados anteriormente;
· Produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormente;
· Artefatos de borracha não especificados anteriormente;
· Embalagens de material plástico;
· Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;
· Artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
· Artefatos de material plástico para usos industriais;
· Artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;
· Artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente;
· Artefatos de cimento para uso na construção;
· Esquadrias de metal;
· Artigos de serralheria, exceto esquadrias;
· Equipamentos de informática;
· Periféricos para equipamentos de informática;
· Máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios;
· Geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios;
· Móveis com predominância de madeira;
· Móveis com predominância de metal;
· Móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;
· Colchões;
· Artefatos de joalheria e ourivesaria;
· Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral;
· Escovas, pincéis e vassouras.6.2. Demais empreendimentos industriais ou de serviços, cujos impactos ambientais
diretos não ultrapassem o território do município:
· Impressão de material para uso publicitário;
· Impressão de material para outros usos;
· Edição integrada à impressão de livros;
· Lapidação de gemas;
· Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração;
· Produção de artefatos estampados de metal;
· Atividades de gravação de som e de edição de música;
· Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
· Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
· Reforma de pneumáticos usados;
· Envasamento e empacotamento sob contrato;
· Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a partir da primeira renovação da licença de operação emitida pela CETESB; exclusivamente após a capacitação da equipe técnica do MUNICÍPIO para a gestão de passivos ambientais, por meio de programa oferecido pela CETESB.
· Empreendimentos e atividades que queimem combustível sólido ou líquido abaixo descritas:
· Hotéis;
· Apart-hotéis;
· Motéis;
· Lavanderias;
· Tinturarias.
 

7. Coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
 

8. Cemitérios, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
 

9. Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
 

10. Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, observado o disposto na Resolução SMA 18/07, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
 

11. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar sem vegetação, árvores isoladas ou com vegetação em estágio pioneiro de regeneração.
 

12. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar com vegetação em estágio inicial de regeneração, mediante anuência prévia da CETESB

 

fonte: http://www.cetesb.sp.gov.br/Institucional/dga/anexo.pdf

 

lista dos Municipios Licenciadores – até 11/2012 http://www.cetesb.sp.gov.br/userfiles/file/institucional/descentralizacao-gestao-ambiental/municipios-licenciadores.pdf

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