LER/DORT – VAMOS VIRAR ESSA PÁGINA

VAMOS VIRAR ESSA PÁGINA

APRESENTAÇÃO 

As Lesões por Esforços Repetitivos, que podem levar a incapacitação total para o trabalho, são hoje um dos principais problemas de saúde enfrentados pelos trabalhadores.

O Programa de Prevenção elaborado conjuntamente por representantes de bancários e da Fenaban não surtiu ainda o efeito desejado de minimizar a incidência das lesões, pois continua não implementado pela maioria dos bancos. Por isso a luta por sua aplicação continua sendo uma prioridade.

Em geral as empresas não investem na prevenção, desrespeitam os direitos dos empregados e fazem pouco caso da reabilitação do trabalhador acometido de LER/DORT.

Na atual conjuntura de recessão no país, a política adotada pela maioria das empresas tem sido produzir mais com menos gente, o que gera ritmo extremamente acelerado nas atividades do trabalho, sobrecarregando as pessoas que permanecem empregadas. Com isso, o número de casos tende a crescer e se proliferar a cada ano.
É importante na prevenção que haja urna negociação entre trabalhadores e empregadores no sentido de estabelecer critérios uniformes de ação em todos os aspectos relacionados ao surgimento da doença nas empresas (organização, conteúdo e posto de trabalho).

Esse manual, que chega agora a sua 54 edição, foi desenvolvido pela Secretaria de Saúde e Condições de Trabalho do Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e região com o objetivo de informar sobre os vários aspectos das LER/DORT (prevenção, diagnóstico e reabilitação), orientar os trabalhadores sobre seus direitos e ajudar a organizar a ação sindical para prevenção.

O QUE É LER/DORT ?

A sigla LER – lesões por Esforços Repetitivos – foi criada para identificar um conjunto de doenças que atingem músculos, tendões e articulações dos membros superiores (dedos, mãos, punhos, antebraços e braços) e eventualmente membros inferiores e coluna vertebral (pescoço, coluna torácica e lombar) e que têm relação direta com as exigências das tarefas, ambientes físicos e organização do trabalho.

A sigla DORT é a mais nova terminologia adotada pelo INSS e tenta ampliar o conceito da doença para distúrbios inflamatórios e/ou oriundos da compressão de nervos, provocados por atividades que exigem do trabalhador uma sobrecarga física: movimentos manuais repetitivos, continuados, rápidos e/ou vigorosos e posturas inadequadas por um longo período de tempo. E atividades no trabalho que demandam também sobrecarga psíquica: ritmo intenso de trabalho, existência de pressão e autoritarismo de chefia e mecanismos inadequados de avaliação, punição e controle da produção dos trabalhadores.

Atualmente convencionou-se utilizar as duas terminologias, escrevendo no diagnóstico LER/DORT.

OUTRAS DENOMINAÇÕES

LER/DORT são termos utilizados como sinônimos de Lesões por Traumas Cumulativos (LTC), Distúrbios Cervicobraquiais Ocupacionais (DCO), Síndrome Ocupacional do “Overuse” (sobrecarga).

Cada denominação tem relação com a história do processo de reconhecimento da doença como ocupacional nos diferentes países.

A tendência mundial no meio científico atual é substituir as antigas denominações por Work Related Musculokeletal Disorders (WRMD), cuja tradução no Brasil foi Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).

TIPOS DE LER/DORT

A maioria dos trabalhadores não sabe, mas há várias doenças consideradas LER/DORT além da tenossinovites, que é a mais conhecida.

Saiba quais são elas:
TENOSSINOVITE – inflamação do tecido que reveste os tendões
TENDINITE – inflamação dos tendões
EPICONDILITE – inflamação das estruturas do cotovelo
BURSITE – inflamação das bursas (pequenas bolsas que se situam entre os ossos e tendões das articulações do ombro)
MIOSITES ou SÍNDROME MOFASCIAL – inflamação dos músculos de forma isolada ou várias regiões do corpo.
SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO – compressão do nervo mediano na altura do punho
SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL – compressão dos nervos na coluna cervical
SÍNDROME DESFILADEIRO TORÁCICO – compressão do plexo (nervos e vasos) na região da 1ª costela
SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO – compressão de nervos e vasos na região do ombro
DOENÇA DE QUERUAIN – inflamação da bainha do tendão do polegar
CISTO SINOVIAL – tumoração esférica no tecido ao redor da articulação.

DOENÇAS DO TRABALHADOR

O aparecimento das LER/DORT corno doenças do trabalhador está ligado ao modo como o trabalho é organizado em nossa sociedade.

De olho nos lucros, o capital prioriza a diminuição dos custos de produção, redução do emprego e o aumento da produtividade. Para isso, introduz novas formas de organização, nova tecnologia e equipamentos sem levar em conta a conseqüência para a saúde de quem trabalha. Na prática, isso tem significado a limitação da autonomia dos trabalhadores sobre os movimentos do próprio corpo e redução de sua criatividade e liberdade de expressão. As LER/DORT são o efeito mais evidente de todo esse processo.

FATORES DE RISCO

Trabalho automatizado, em que o trabalhador não tem controle sobre suas atividades (caixa, digitador, operado de telemarketing e outros).

Obrigatoriedade de manter o ritmo acelerado para garantir a produção.
Trabalho fragmentado, em que cada um exerce uma única tarefa de forma repetitiva.
Trabalho Rigidamente hierarquizado, sob pressão permanente das chefias.
Número insuficiente de funcionários.

Jornadas prolongadas de trabalho, com freqüente realização de horas extras.
Ausência de pausas durante a jornada de trabalho.

Trabalho realizado em ambientes frios, ruidosos e malventilados.
Mobiliário inadequado (cadeiras, mesas etc.) que obriga a adoção de posturas incorretas do corpo durante a jornada de trabalho.

ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

No atual modelo de organização do trabalho os trabalhadores são forçados a manter os mesmos gestos e posturas durante toda a jornada.

Faltam pausas para repouso, há desconforto e pressão das chefias para a conclusão rápida das tarefas.

O controle da produção é rígido e se impõe com autoritarismo,ameaça de desemprego, número insuficiente de trabalhadores e obrigatoriedade de horas extras em postos de trabalho que exigem posições inadequadas do corpo.

As potencialidades intelectuais são colocadas em segundo plano. As condições de trabalho inibem as relações humanas, o que leva à fragilização afetiva e intelectual de quem o executa.

CATEGORIAS EM RISCOS

As LER/Dort podem surgir em qualquer ramo de atividade, desde que exista funções e postos de trabalho que exponham os trabalhadores aos fatores de riscos.

As funções mais antigas têm sido a dos digitadores, caixas (bancos,comércio), trabalhadores de linha de montagem e produção e etc.

Já foram identificados casos de LER/DORT nos seguintes ramos de atividades:
Serviços (bancos, processamento i- dados, serviços de comunicação, comércio varejista etc.)

Indústria (metalurgia, mineração, indústria de material elétrico e de hospitais, comunicações, confecções, química e plástica, borracha, alimentícia, editorial e gráfica, construção civil etc).

PREVENÇÃO E ATUAÇÃO SINDICAL

As LER/DORT são resultantes da organização do trabalho e sua interação com posto de trabalho e trabalhador. Para preveni-Ias é preciso conhecer a fundo o processo de trabalho – suas particularidades, detalhes de cada local e função – e mudar a forma como ele é executado e estruturado.

O maior desafio para a prevenção das LER/DORT é o de resgatar o trabalhador como sujeito, recuperar sua potencialidade intelectual e garantir espaço para sua criatividade. Dessa forma monotonia, repetitividade, estresse e sobrecarga de certos grupos musculares deixarão de fazer par- te do trabalho. Para se chegar a esse estágio os trabalhadores devem rei- vindicar:

Controle do ritmo de trabalho pela pessoa que o executa

Enriquecimento das tarefas, não permitindo a fragmentação do trabalho
Definição do período da jornada de trabalho em que há esforço repetitivo e do período em que ele não esteja presente

Eliminação de horas extras

Pausas durante a jornada de trabalho para que músculos e tendões descansem e diminua o estresse, sem que por isso haja aumento do ritmo ou do volume do trabalho.

Adequação do posto de trabalho para evitar a adoção de posturas in- corretas. O mobiliário e as máquinas devem ser ajustados às características físicas individuais dos trabalhadores.

Ambiente de trabalho com temperatura, ruído e iluminação adequados ao bem-estar.

Vigilância da saúde dos trabalhadores, com realização semestral de exames médicos voltados para aspectos clínicos e relativos a ossos e articulações.

Fiscalização através da CIPA, Delegacia Regional do Trabalho, Sindicato e Vigilância Sanitária dos ambientes de trabalho (Norma Regulamentar 17)
Cláusulas nos acordos de trabalho que privilegiem a prevenção de doenças do trabalho ou profissionais, tratamento e reabilitação dos trabalhadores
Posturas éticas no atendimento a trabalhadores vítimas de doenças profissionais ou acidente do trabalho nos serviços médicos e na perícia do INSS. Em muitos casos, os médicos têm se negado a diagnosticar as LER/Dort e o INSS, descumprindo suas próprias normas técnicas, tem criado obstáculos para caracterizar as lesões como doenças do trabalho.

AS LESÕES NO BRASIL

Pouco conhecidas até os anos 70, as LER/Dort tiveram rápido crescimento nos ambientes de trabalho em todo o mundo. No Brasil, na década de 80, casos de tenossinovite entre digitadores levaram os sindicatos de trabalhadores em processamento de dados a lutar pelo reconhecimento das lesões como doenças profissionais.

Em 06 de agosto de 1987 o Ministério da Previdência atendeu a requerimento dos sindicatos e, com a portaria 4.602, incluiu a tenossinovite no rol de doenças do trabalho. A portaria porém não contemplava inúmeras categorias e atividades com incidência de lesões.

Os sindicatos elaboraram proposta de Norma Regulamentadora, encaminhada ao Ministério do Trabalho, visando à adoção obrigatória de condições de trabalho adequadas para os digitadores, o que resultou, após alterações, na NR 17 (portaria 3.751 de 23111190). A NR 17 fixa alguns limites para as empresas em que há postos de trabalho que exigem esforços repetitivos, ritmo acelerado e posturas inadequadas, mas ainda não contempla diversos fatores responsáveis pelas lesões.

Como resultado da insistência dos sindicatos a Previdência Social editou, em março de 1993, norma técnica com os procedimentos para sua perícia médica realizar a avaliação da incapacidade em pessoas com suspeita de LER. A Previdência reconheceu assim, na prática, as lesões por Esforços Repetitivos corno doenças do trabalho Em agosto de 1998 o INSS publicou nova norma técnica de LER, utilizando também a terminologia Dort e reduzindo consideravelmente os direitos previdenciários dos trabalhadores.

A POSTURA DAS EMPRESAS

Embora as LER/Dort sejam hoje reconhecidas como doenças do trabalho, as empresa continuam tentando negar sua existência.

Na maioria das vezes descaracterizam as lesões, tratam-nas como problemas meramente psicológicos, não cumprem as leis e mantêm condições inadequadas de trabalho.

Para isso contam com a negligência do Estado, que não fiscaliza os ambientes de trabalho nem exige o cumprimento da legislação.

Cabe aos trabalhadores, que são os principais atingidos, organizar-se e lutar para alterar esse quadro, pois somente dessa forma será possível mudar as situações de trabalho causadoras de LER/Dort.

TRATAMENTO

O afastamento do trabalho é importante e muitas vezes obrigatório,pois significa ausentar o trabalhador dos fatores de risco (esforços repetitivos, pressões, excessos no ritmo e na jornada de trabalho etc.) e propiciar-lhe maior disponibilidade de tempo para realização do tratamento.

No tratamento das LER/Dort vários recursos terapêuticos podem ser utilizados, entre eles medicamentos (antiinflamatórios, analgésicos), homeopatia, fisioterapia, acupuntura, terapias corporais (massagens, exercícios de alongamento e relaxamento) etc. Os bloqueios através de anestésicos possibilitam o emprego de medidas fisioterapêuticas com menos desconforto.

As imobilizações não devem ocorrer por períodos prolongados,,Pois favorecem o surgimento de outros problemas no membro afetado. E recomendado o uso de órteses de posicionamento (talas, munhequeiras),que podem ser de material plástico ou tecidos de lona e removíveis sempre que necessário.

A cirurgia, quando indicada, só deve ser feita por especialista habituado a tratar trabalhadores com LER/Dort.

A grande maioria dos casos tem indicações de tratamento clínico e a indicação inadequada de cirurgia poderá prejudicar muito a evolução da doença, piorando o prognóstico e reabilitação para retorno ao trabalho. Os cirurgiões devem sempre esclarecer o trabalhador sobre resultados positivos e negativos do procedimento cirúrgico antes de realizá-lo. Atividades coletivas, como grupos informativos de trabalhadores portadores de LER/Dort nos sindicatos e instituições públicas, têm permitido a socialização de informações, a discussão e reflexão sobre a doença, além de propiciar nas empresas ações de interesse coletivo relacionadas ao estabelecimento do diagnóstico, tratamento e reabilitação.

DIREITOS

Tanto os acidentes de trabalho, incluindo os de trajeto, quanto as doenças profissionais ou do trabalho recebem o mesmo tratamento legal, ou seja, os trabalhadores têm os mesmos direitos. Para facilitar a compreensão dos leitores, em alguns casos substituímos as expressões acidentes ou doenças do trabalho por LER/Dort.

NORMA REGULAMENTADORA 17
CONDIÇÕES DE TRABALHO

A NR 17 cuida da ergonomia e das condições de trabalho. Estabelece parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características do trabalhador, de modo a proporcionar o máximo conforto, segurança e desempenho. Ela é aplicável a todas as categorias. Entre outros, estabelece os seguintes parâmetros:
O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder 5 horas diárias.
Para esses mesmos trabalhadores dever haver uma pausa de 1O minutos a cada 50 minutos trabalhados, garantindo-se que não haja aumento do ritmo ou volume de trabalho em razão do intervalo.

É proibido qualquer incentivo à produtividade que não leve em conta seus reflexos sobre a saúde.

Em qualquer tipo de afastamento, a exigência de produção após o retorno ao trabalho deve iniciar-se em nível inferior aos 8 mil toques e ser ampliada gradativamente.
As empresas devem realizar análise ergonômica do trabalho, detectando e corrigindo as situações inadequadas.

A tela do computador dever ser móvel, possibilitando ângulos corretos de visibilidade e protegendo a visão dos reflexos.

As mesas e cadeiras devem ser ajustáveis.

NORMA REGULAMENTADORA
MAPAS DE RISCOS

A NR9 obriga a elaboração de mapas de riscos ambientais nas empresas, que deve ser realizada pelas Cipas após ouvir todos os trabalhadores. A ampla participação permite a discussão coletiva das correções necessárias nos ambientes de trabalho e é fundamental para identificar fatores geradores das LER/Dort.

A NR9 estabelece 5 grupos de riscos ambientais, dos quais se destacam:

GRUPO III
Trata dos agentes ergonômicos: trabalho físico pesado, trabalho em turnos ou noturno, monotonia, ritmo excessivo de trabalho etc.

GRUPO II
Trata de agentes mecânicos: arranjo físico, máquinas e equipamentos, sinalização, transporte de materiais, estado das ferramentas etc.

NORMA REGULAMENTADORA 7
EXAMES MÉDICOS

A NR7 trata dos exames médicos e institui o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, visando prevenir o aparecimento de doenças e promover a saúde do conjunto dos trabalhadores. A em- presa é obrigada a realizar os exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.

PERIÓDICO

Deve ser realizado anualmente entre os trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional. Nas demais atividades, o exame deve ser anual para os menores de 18 anos e maiores de 45 e a cada dois anos para os demais empregados.

RETORNO AO TRABALHO

Os trabalhadores que ficarem afastados por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença, acidente (ocupacional ou não) ou parto devem ser submetidos obrigatoriamente a exame médico no primeiro dia do retorno ao trabalho.

MUDANÇA DE FUNÇÃO

Deve ser realizado obrigatoriamente antes da mudança de função.

DEMISSIONAL

Deve ser realizado 15 dias antes do desligamento definitivo do trabalhador, desde que transcorridos 1 35 dias da realização do último exame.

A cada exame médico realizado será emitido Atestado de Saúde Ocupacional e uma via deve ser entregue obrigatoriamente ao trabalhador.

Caso haja constatação ou suspeita de doença profissional ou do trabalho, caberá ao médico coordenador ou encarregado solicitar à empresa a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), indicar o afastamento do trabalho ou da exposição ao risco, encaminhar o trabalhador à Previdência Social e orientar o empregador quando houver necessidade de medidas de controle de riscos no ambiente de trabalho.

NORMA REGULAMENTADORA 5
CIPAS

A NR 5 regulamenta a Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), que é composta por representantes do empregador e dos empregados e tem por fim relatar condições de risco existentes no ambiente de trabalho e solicitar medidas para reduzi-los, eliminá-los ou neutralizá-los.

Os representantes dos trabalhadores são eleitos em votação secreta e têm mandato de um ano. Tanto suplentes quanto titulares têm direito a estabilidade no emprego, que vai desde o dia da inscrição até um ano após o término do mandato.

O movimento sindical reivindica a livre organização das Cipas em todos os locais de trabalho.

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
CAT

Ao suspeitar que o trabaLhador é portador de LER/Dort, a empresa é obrigada a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), encaminhando-o ao INSS para tratamento.

Se a empresa se recusar a emitir a CAT, podem fazê-lo o médico que assistiu o trabalhador, qualquer autoridade pública, o Sindicato ou o próprio trabalhador.
A CAT é emitida em seis vias, sendo que uma delas deve ser entregue ao próprio trabalhador e outra encaminhada ao Sindicato.

A lei diz que a empresa que dispuser de serviço médico próprio ou de convênio terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas, devendo encaminhar o trabalhador ao INSS quando a incapacidade ultrapassar 1 5 dias.

No entanto, a CAT deve ser emitida no primeiro dia útil após o diagnóstico médico, ou seja, após a conclusão de que o trabalhador é ou pode ser portador de doença profissional ou do trabalho.

A comunicação de doença profissional ao INSS é importante não só para o tratamento, mas também para que o trabalhador possa receber benefícios acidentários, bem como readaptar-se ao exercício de outra função.

A modificação de função sem que haja reconhecimento da doença pelo INSS não garante ao trabalhador uma série de direitos. A não notificação da doença do trabalho constitui crime (art.269 do Código Penal combinado com art.1 69 da CLT).

Expedida a CAT, o INSS imediatamente registrará o fato, anotando-o na Carteira de Trabalho e encaminhando o trabalhador à perícia para caracterização do nexo causal (relação entre a doença e o trabalho) e avaliação da incapacidade.

Para a fixação do nexo causal é importantíssimo que o trabalhador relate detalhadamente as atividades por ele desenvolvidas na empresa desde a sua admissão, e não somente as atuais. Constatado o nexo entre a doença e o trabalho, o médico avalia se o trabalhador se encontra incapacitado para o trabalho temporária ou definitivamente. Para tanto baseia-se na história ocupacional, essencialmente no diagnóstico clínico, e em exames complementares, se necessário.

BENEFÍCIOS E DIREITOS
PREVIDENCIÁRIOS

Auxílio doença acidentário
Conhecido popularmente como “seguro”. É um benefício mensal em dinheiro que corresponde a 91% do salário de benefício do trabalha- dor imediatamente anterior ao afastamento da atividade, tomados os últimos 36 meses. O auxílio-doença acidentário é pago pelo INSS até a alta definitiva ou aposentadoria.

Reabilitação
Ao final do tratamento, quando a perícia do INSS entende que a trabalhador não reúne mais condições para o exercício das atividades habituais, mas pode executar outras atividades, ele poderá ser encaminhado ao CRP (Centro de Reabilitação Profissional).
As empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou porta- dores de deficiência habilitados. A dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou portador de deficiência habilitado, vencida a estabilidade de 12 meses, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante.

Após a reabilitação e encontrada nova função que o trabalhador possa exercer, é dada alta médica com o retorno ao trabalho.

Auxílio – acidente
Se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qual- quer natureza resultar seqüela que implique em redução da capacidade de trabalho, o trabalhador tem direito a receber do INSS, como indenização, benefício denominado auxílio-acidente. O auxílio-acidente é mensal e corresponde a 50% do salário de benefício do segurado, sendo pago a partir da data da alta médica até a concessão de qualquer aposentadoria (validade a partir da edição da lei 9528 de 11/12/97). Quem recebia o auxílio-acidente com data anterior a essa lei deve continuar recebendo-o como vitalício.

Aposentadoria por invalidez acidentária
Caso ao final do tratamento o INSS entenda que, em razão da seqüela, o trabalhador não reúna mais condições de ser recuperado para o exercício de nenhum trabalho, é concedida a aposentadoria por invalidez acidentária, que corresponde a 1 00% do salário de benefício.

Estabilidade no Emprego
O trabalhador afastado a partir de 12.09.98 por acidente de trabalho ou doença tem direito ao auxílio-cesta alimentação por um prazo de cento e oitenta dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

ACORDO COLETIVO
AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO
O trabalhador afastado a partir de 1º.09.98 por acidente do trabalho ou doença tem direito ao auxílio-cesta alimentação por um prazo de180 dias, contatados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

Complementação de auxílio doença acidentário (B-9) e auxílio doença previdenciário (B-31)

Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado por 24 meses a complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância paga pelo INSS e o somatório das verbas fixas por ele recebidas mensalmente, atualizadas.

Publicação do Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região – CUT Presidente: João Vaccari Neto
Secretário de Saúde e Condições de Trabalho: Sérgio Francisco da Silva
Supervisão Técnica: Gislândia Ferreira da Silva e Wlademir Santana Filho
Jornalista responsável: (5ª edição): Rose Silva
Editoração Eletrônica: Virgínia Leite
Ilustrações: Márcio Baraldi

Produção: Secretaria de Imprensa e Comunicação do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e região – Novembro/99

Digitado do original em cartilha pela Bras Golden. Foram omitidas as ilustrações sem comprometimento do conteúdo do texto original.

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