ESPECIFICAÇÕES – CADEIRAS ERGONÔMICAS PARA COSTUREIRAS

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CADEIRAS ERGONÔMICAS PARA COSTUREIRAS

Em cumprimento aos subitens 17.1.2 e 17.3.3 da Norma Regulamentadora NR-17, juntamente com o subitem 12.97 da Norma Regulamentadora NR-12 ambas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego que tratam do assunto de assentos utilizados nos postos de trabalho e que visam estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar e conforto, segurança e desempenho eficientes as indústrias abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01/07/2012, deverão fornecer aos seus trabalhadores cadeiras ergonômicas, e, para aqueles que ocupem posições estáticas, o equipamento necessário ao descanso dos membros inferiores, em conformidade as especificidades ergonômicas da FUNDACENTRO/SP.

As indústrias que ainda não estão enquadradas nas exigências contidas nas normas regulamentadoras supracitadas, no tocante a equipamentos e assentos relativos à ERGONOMIA deverão fazê-lo no período de 12 (doze) meses a partir da data do presente instrumento normativo (31/08/2012).

Recomenda-se, que as indústrias ao adquirirem cadeiras solicitem da empresa fornecedora o respectivo laudo que ateste a realização de testes de gramatura de tecido, resistência mínima à tração, resistência mínima ao rasgamento, esgarço, ensaios de espumas flexíveis de POLIURETANO, teste de impacto ao sentar, testes de mecanismo reclinável, teste de durabilidade de amortecedores, ensaio para determinação das forças atuantes em molas a compressão, bem como as mesmas deverão ter uma garantia mínima de 3 (três) anos.

A seguir, a descrição técnica das cadeiras ergonômicas q serem fornecidas pelos empregadores aos trabalhadores (as) que exercem suas funções em bancadas baixas e altas e para costureiras, de acordo ao laudo da FUNDACENTRO:

a) Altura ajustável á estatura do trabalhador e à natureza da função exercida, de modo que uma pessoa baixa possa sentar-se confortavelmente, e por meio de dispositivos, uma pessoa alta possa regulá-los de modo a também ela sentir-se confortavelmente instalada ao sentar-se. A cadeira deve possuir regulagem de altura do assento devendo essa regulagem ser a gás.

b) Característica de pouca ou nenhuma conformação na base do assento. O assento deve ser de espuma injetada de poliuretano (mínimo 50 kg/m3). As estruturas do assento e do encosto deverão ser em madeira compensada moldada anatomicamente, para promoverem uma boa circulação sanguínea, bem como para promover o apoio adequado á coluna lombar. O encosto deverá possuir as seguintes características mínimas:
Raio de curvatura mínimo de 400 mm;
Profundidade do apoio lombar de 13 a 25 mm;
O encosto deverá possuir uma blindagem de proteção, na parte posterior, em polipropileno;
A profundidade entre o fim das coxas e a parte frontal da cadeira deverá ter 40 cm de comprimento e 40 cm de largura, a fim de não causar desconforto provocado pela pressão do assento sobre o fim da coxa, ou trombose por bloqueios á circulação sanguínea.

c) O assento deve possuir em sua borda frontal um arredondamento. O assento deve possuir em sua borda frontal um arredondamento. O assento deve ser de espuma injetada de poliuretano (mínimo 50 kg/m³) com a finalidade de evitar desconforto e anestesia da pele das nádegas e coxas;

Encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar, sua inclinação deve variar somente de 3 a 5 graus para permitir a sustentação do tronco. O encosto deve proteger a região lombar, a abertura entre o assento e encosto da cadeira (superfície do assento x parte inferior do encosto) não deve ultrapassar 15 cm. O encosto deve ser de espuma injetada de poliuretano (mínimo 50 kg/m³) e seu comprimento não deve superar 33 cm. O encosto deverá possuir uma blindagem de proteção, na parte posterior, em polipropileno;

d) A base da cadeira deve ser fixa, com 5 (cinco) sapatas (pentagonal), para total estabilidade do sistema, chapas de aço ABNT 1010/1020.
Para garantir a durabilidade do sistema às bases deverão apresentar resistência, conforme abaixo descrito:

Resistência mínima à tração da base: 38 kgf/mm2
Alongamento máximo admitido na ruptura: 22%
Módulo de elasticidade mínima de 17.000 kgf/mm2, para evitar a deformação da base e suas conseqüentes implicações e prejuízos ao bom funcionamento do produto.
As pás (pés) da base, em aço, deverão receber um perfil de proteção de polipropileno.

O tubo central da cadeira deve ter mola amortecedora de espessura e arame mínimo de 6 mm para evitar impactos ao sentar brusco, apresentando amortecimento inclusive na regulagem mínima.

Deve ser o tubo selado de ar comprimido, para regulagem de altura em “n” posições, permitindo a adequação da altura da cadeira. O acionamento da regulagem de altura deverá ser através de um simples toque na alavanca, disposta sob o assento.
Deve o tubo ter blindagem dupla telescopia de polipropileno. A Blindagem evita o acúmulo de pó nos mecanismos do tubo central.

e) as dimensões da cadeira devem obedecer a Norma da ABNT de N.º 13.962;

f) A cadeira não deve possuir braços

O revestimento tanto do assento como do encosto devem ser em tecido 100% poliéster com gramatura mínima de 300g/m²;

h) A cadeira deve ser giratória permitindo movimentos de lateralidade.

i) Cadeira para as bancadas de produção, cadeira tipo caixa, deverão ser utilizadas em todas bancadas de trabalho altas e devem possuir dimensões que obedecem a Norma da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) de N.º 13.962 e possuir um aro apóia-pés regulável.

j) A cadeira para bancada alta deve atender as especificações descritas aos itens a,b,c,d,e,f,g e h ter as seguintes dimensões:

A altura da superfície do assento (intervalo de regulagem) deve ser valor mínimo de 670 mm e valor máximo de 720 mm;

A altura do assento ao apóia-pés deve ser valor mínimo 420 mm e valor máximo 500 mm;
Raio do aro apóia-pés deve ser de 230 mm.

A cadeira fornecida para os (as) trabalhadores (as) que trabalhem em bancadas (mesas) e para costureiras devem ter altura de superfície do assento (intervalo de regulagem) de valor mínimo de 420 mm e valor máximo de 500 mm.

A Nova Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, será obrigatória a contar 01 ano após assinatura da minuta que é a partir de 30/08/2012.

LEIA: http://www.conaccovest.org.br/images/noticiasimg/revista_dez2012.pdf

FONTE: http://www.stivarsp.org.br/noticia/75/ergonomia

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